JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003530-57.2016.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Recurso Ordinário 1003530-57.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE COMUM ACORDO PARA O DISSÍDIO ECONÔMICO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 114, § 2º, da CF, o dissídio coletivo de natureza econômica somente pode ser ajuizado de comum acordo, orientação seguida pela SDC há anos e respaldada mais recentemente pela Suprema Corte no precedente da ADI 3423 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 02/06/20). 2. Por outro lado, os dissídios coletivos de greve supõem a existência de paralisação, para que a Justiça do Trabalho seja competente para solver o conflito (CF, art. 114, II). 3. No caso dos autos, a greve dos portuários limitou-se aos trabalhadores avulsos, findando com acordo entre as partes. Como os portuários com vínculo empregatício não fizeram greve e não obtiveram o consentimento da empresa suscitada para ajuizar dissídio coletivo com vistas à instituição da primeira norma coletiva da categoria, carecem de interesse de agir para o dissídio de greve e não preenchem o pressuposto processual necessário para o dissídio econômico, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional com a extinção do feito pelo Regional. Recurso ordinário desprovido, com rejeição de preliminar. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003530-57.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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