JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001667-25.2012.5.15.0077

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001667-25.2012.5.15.0077, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE FUNÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. 2. DOBRA DE FÉRIAS. O acórdão regional revela que não houve prova de irregularidade na concessão das férias. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplicam-se ao presente caso as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO FRACIONADO PARA CAFÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO . Nos termos da Súmula 118 do TST, "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que o autor exercia funções incompatíveis com o cargo inicialmente contratado, evidencia o acúmulo de funções e impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO . A teor da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. No presente caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria rotineiramente, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001667-25.2012.5.15.0077. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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