- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011511-13.2016.5.03.0038, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O acórdão regional revela que ficou constatada a exposição a inflamáveis, de forma intermitente. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. HORAS "IN ITINERE". A Corte de origem, com amparo no acervo instrutório, concluiu pela inexistência de transporte público compatível com o início da jornada de trabalho. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. CURSOS E DESLOCAMENTO. A verificação dos argumentos da parte exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 4. DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, no sentido de quitação dos valores devidos, a recorrente atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou, conforme constatado nos autos. 5. MULTA NORMATIVA. O substrato fático que dá alento à decisão regional, pela qual mantida a condenação ao pagamento de multa, por descumprimento de disposição normativa, impede o acolhimento da ofensa alegada (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS "IN ITINERE". QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, a insurgência trazida no recurso ordinário foi devidamente apreciada e rejeitada. A instância extraordinária não revê o conteúdo da prova nem a valoração que lhe foi dada nas instâncias ordinárias. Não bastasse, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. No quadro posto, não há que se cogitar de maltrato ao art. 93, IX, da Carta Magna. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE". O tempo de trajeto não configura labor em sobrejornada, não devendo ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011511-13.2016.5.03.0038. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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