- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-60.2020.5.09.0678, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÓBICE DE CARÁTER ESTRITAMENTE FORMAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Constata-se que o trabalhador não indicou corretamente no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Note-se que o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sem, todavia, ter transcrito a integralidade dos fundamentos jurídicos que levaram o Tribunal Regional a ratificar a improcedência do pedido, nomeadamente no que diz respeito ao tempo de exposição. A insuficiência de insumos decisórios trazidos pela parte recorrente compromete o exame da correção, ou não, da decisão recorrida. Incide o obstáculo do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista, de que o recorrente não transcreveu os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual se entende que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000108-60.2020.5.09.0678. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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