- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-75.2019.5.06.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O agravante argumenta que os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista são genéricos e violam o artigo 489 do CPC. Ocorre que o reclamante não opôs embargos de declaração para que o juízo monocrático pudesse suprir o defeito ora indicado. Está preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. HORAS EXTRAS - REFLEXOS / LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Compactua-se com o entendimento do juízo de admissibilidade do recurso de revista, de que o recorrente não discriminou adequadamente os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas se limitou a transcrever a quase integralidade dos capítulos do acórdão e sem se ater à necessidade da exata indicação das teses jurídicas defendidas pelo Tribunal Regional e porventura atacadas no recurso. Note-se que os exíguos trechos destacados em negrito, além de não configurarem proposições de direito abstratas, sequer foram destacados pelo recorrente, mas pelo próprio órgão julgador, não tendo a parte a diligência de realizar qualquer ressalva nesse sentido. A incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT compromete o trânsito do recurso de revista por qualquer das vias de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000531-75.2019.5.06.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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