- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0011227-75.2016.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE SORVETERIA CREME MEL S/A , E ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não constatada a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT analisou o tema referente a existência de grupo econômico. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos termos da pretensão do recorrente, pois pode aplicar o direito conforme seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/15. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que inexiste violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não deve ser acatada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ré não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional. Assim, fica precluso qualquer inconformismo nesse sentido (Súmula nº 184 do TST). É inviável o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na esteira das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE SORVETERIA CREME MEL S/A , POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA . E ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos , a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. Odilon Walter dos Santos. Registrou que "Emerge, pois, dos autos, que o Sr. Odilon Walter dos Santos era, de fato, a pessoa que exercia direção, controle ou administração das empresas demandadas, das quais era sócio, inclusive fazendo-se substituir por pessoa jurídica, qual seja a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. Essa empresa passou a integrar o quadro societário da empresa POLIPEÇAS, que por meio da mesma alteração contratual retirou da sociedade o sócio Odilon Walter dos Santos, em quantitativo idêntico de cotas do ex-sócio. O Sr. Odilon Walter dos Santos se retira da sociedade, mas, na prática, continua, como representante da empresa Oscomin Participações Ltda., conforme documentação carreada aos autos. Ou seja, houve alteração apenas nos papéis". Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes, envolvendo as mesmas reclamadas. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. IV - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA . E SORVETERIA CREME MEL S.A . - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu , na decisão regional foram indicadas as razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador por ocasião do julgamento da lide e os embargos de declaração opostos visaram o pronunciamento acerca de questão já apreciada, com a finalidade tão somente de que se ajustasse o decidido ao conceito definido pelas próprias partes. Caracterizado o caráter meramente protelatório dos recursos, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se a possibilidade de o julgador impor a condenação ao pagamento multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, como no caso dos autos. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA REMANESCENTE - FATO NOVO - SUCESSÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional, ao analisar o alegado "fato novo", registrou que "Extrai-se da decisão ventilada pelas recorrentes às fls. 560 e ss. que a alienação em questão refere-se a um hotel anteriormente de propriedade do 1º réu, sendo que a autorização judicial desse negócio jurídico teve por fundamento a prescindibilidade desse imóvel para o desenvolvimento da principal atividade das empresas em recuperação, fl. 563. Logo, não houve a transferência de unidade econômico-jurídica relevante para se caracterizar a sucessão." Portanto, para se chegar a conclusão contrária àquela proferida pelo Eg. Tribunal Regional, no sentido de que o alegado fato novo demonstrou a sucessão empresarial, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELO DESPACHO DENEGATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. Verifica-se que a ré, por ocasião da interposição do recurso de revista, nada recolheu a título de depósito recursal. Na dicção da Súmula nº 245 desta Corte, tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Destaca-se, ainda, que, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 desta Corte Superior (alterada pela Resolução nº 217, de 17 de abril de 2017, DEJT 20, 24 e 25/4/2017), a prévia intimação da parte recorrente para complementar o depósito recursal relaciona-se à hipótese de insuficiência do preparo, e não ao caso de sua ausência, o que se verificou in casu . Outrossim, esta c. Corte pacificou entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). Ressalta-se que a aplicação do item III da Súmula nº 128 desta Corte não exclui o cumprimento do seu item I, desde que a empresa recorrente tenha integralizado o valor total do depósito recursal. Todavia, isso não é o que se vislumbra nos presentes autos, uma vez que o valor recolhido por cada agravante, individualmente, não totaliza o valor da condenação e todas pleiteiam sua exclusão da lide. Assim, é inviável o aproveitamento do depósito recursal realizado por um dos réus condenado solidariamente, porquanto, caso venha a ser provido o seu recurso, e deferida a exclusão da lide somente daquele que fez o depósito, o valor depositado lhe será restituído, não subsistindo a garantia do Juízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das rés MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA, ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e SORVETERIA CREME MEL S.A. conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011227-75.2016.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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