- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011762-89.2016.5.18.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL . RECURSO DESFUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista , especialmente em relação à deserção por insuficiência do depósito recursal , limitando-se a renovar os argumentos de mérito quanto à não caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios . Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE PELA PARTE RECOLHEDORA. NÃO APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELAS PARTES QUE NÃO RECOLHERAM . Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, não há como afastar a deserção dos recursos de revista das reclamadas Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. e Sorveteria Creme Mel S.A . Saliente-se que, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST, não há falar em aproveitamento do depósito recursal efetuado pelas demais reclamadas, tendo em vista que todas pleiteiam sua exclusão da lide. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRADA A COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional , ao analisar o tema "grupo econômico", levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para a demonstração da comunhão de interesses entre as empresas coordenadas pelo senhor Odilon Walter dos Santos. Extraem-se dos autos as premissas de que " é incontroversa a existência de coordenação entre as empresas " e também " restou demonstrada, pela análise dos próprios contratos sociais das reclamadas, a existência de um controle central exercido pela empresa líder do grupo, qual seja a Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda ". A empresa recorrente insiste que não faz parte do grupo econômico Odilon Santos, afirmando que não restou demonstrado qualquer dos requisitos necessários à caracterização do grupo econômico, seja por coordenação, seja por subordinação, afirma até mesmo a inexistência de sócios comuns. Ocorre que, para se observar a inexistência de subordinação, ou até mesmo de simples coordenação das empresas reclamadas, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado neste momento de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011762-89.2016.5.18.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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