JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020080-73.2016.5.04.0523

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0020080-73.2016.5.04.0523, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE CONFIGURADA . Verifica-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional a possibilidade de controle de jornada do autor. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo, bem como a simples possibilidade de fazê-lo, enseja a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e o pagamento do excesso de jornada como horas extras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020080-73.2016.5.04.0523. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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