JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010526-23.2015.5.01.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010526-23.2015.5.01.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação, na petição inicial, de que o Banco Santander é responsável solidário pelo pagamento dos direitos postulados, demonstra a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRONUNCIAMENTO DO EG. STF ACERCA DO ARE 791.932 . O Banco requer o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC, até que haja pronunciamento definitivo do Eg. STF acerca do ARE 791.932. Entretanto, o pleito da parte se mostra prejudicado, já que em 11.10.2018, o c. STF examinou o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932 e fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Neste leading case , em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center , o e. STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os serviços bancários, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 30/1/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte recorrente, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece processamento, o que impede o provimento deste apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA . O réu se insurge contra a condenação ao pagamento das horas extras além da 6ª diária, com os respectivos reflexos, ao argumento de que a autora não era sua empregada e, consequentemente, não estava sujeita à jornada reduzida dos bancários. Entretanto, mantida a condição de bancária da autora, com o reconhecimento do direito à jornada especial da categoria, não há que se falar em reforma da decisão quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL . O Banco réu alega que a condenação "não merece prosperar, visto que não restou comprovado, em momento algum, que a correclamada teria inadimplido o pagamento dos seus salários corretamente" . Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Uma vez mais, mantida a condição de bancária da autora, com o reconhecimento dos benefícios inerentes à categoria, inclusive os normativos, não há que se falar em reforma da decisão quanto ao pagamento do salário até a rescisão contratual, como pretende a parte. Note-se que a matéria não foi examinada à luz das regras de distribuição do ônus da prova, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO MAL APARELHADO . O Banco não se conforma com a condenação, argumentando que a empregada não comprovou estar enquadrada nas situações previstas nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, que reputa violadas. A insurgência não merece prosperar, porque a indicação de ofensa a lei, de forma genérica, não atende ao disposto na Súmula 221 do TST, que assim dispõe: "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado" . Por outra face, a única decisão transcrita não contém a fonte de publicação, o que deixa de atender aos termos da Súmula 337 do TST. Nesse passo, tem-se que o apelo está mal aparelhado, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Discute-se nos autos a quem compete a correta anotação ou a retificação da CTPS, nos casos em que tal medida se faz necessária, bem como a possibilidade de aplicação de multa nos casos de descumprimento da obrigação em questão e qual o fundamento para o deferimento da penalidade. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a possibilidade prevista no art. 39, parágrafos 1° e 2°, da CLT, de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial. Há precedentes. Além disso, registre-se que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer encontra amparo nos artigos 497, 536 e 537 do CPC de 2015, consubstanciando-se em instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltado à efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, estando a decisão regional posta neste sentido, não merece reforma, estando os acórdãos colacionados superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010526-23.2015.5.01.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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