- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0020084-52.2016.5.04.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. A Corte Regional chegou à conclusão de que houve acidente de trabalho típico que exige a responsabilidade objetiva do Empregador e enseja o pagamento das indenizações pleiteadas II. O ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, adota a teoria da reponsabilidade subjetiva do empregador, porém existem exceções em que a culpa é inerente a própria atividade de risco desenvolvido ou em decorrência de lei. Nesses casos surge a possibilidade da responsabilidade objetiva do empregador III. Foi comprovado o dano e nexo causal do acidente de trabalho em relação ao ferimento da Reclamante. Nesse contexto, a responsabilização através da modalidade objetiva da Recorrente encontra-se em acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Em atenção ao disposto no art. 735 do Código Civil e à diretriz contida na Súmula nº 187 do Supremo Tribunal, Federal, a jurisprudência dessa Corte Superior, firmou-se no sentido de ser objetiva a responsabilidade no caso da empregadora assumir o transporte dos empregados, por assumir o risco por eventuais acidentes ocorridos nesse trajeto. V. Não reconheço a transcendência da causa. VI. Recuso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020084-52.2016.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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