JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011433-02.2014.5.01.0052

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011433-02.2014.5.01.0052, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferecetranscendência(exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se a falta de integração das razões do voto vencido no acórdão recorrido enseja nulidade e, em caso afirmativo, a necessidade ou não de demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, bem como o alcance da referida nulidade (do julgamento em si ou apenas do acórdão). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Demonstrada transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 941, § 3º, do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 941, § 3º, do CPC/2015 dispõe que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". A redação do mencionado dispositivo legal não deixa dúvidas de que a imposição de juntada das razões de decidir do voto vencido se aplica a todos os membros do órgão jurisdicional colegiado que tomaram parte do julgamento. Trata-se de medida que deve ser considerada para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. II . Diante da nova sistemática processual estabelecida pelo CPC/2015 e pela Lei n° 13.015/2014, esta Corte Superior tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. III. Nesse contexto, ao concluir que a ausência de juntada dos fundamentos do voto vencido não configura cerceamento do direito de defesa, o Tribunal Regional violou o art. 941, § 3º, do CPC/2015. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, como no presente caso, a falta de juntada das razões do voto vencido proferido por qualquer dos membros do órgão jurisdicional colegiado enseja nulidade dos atos procedimentais praticados a partir da publicação do acórdão recorrido, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 941, § 3º, do CPC/2015, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011433-02.2014.5.01.0052. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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