- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 1000729-79.2018.5.02.0492, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se a falta de integração das razões do voto vencido no acórdão recorrido enseja nulidade e, em caso afirmativo, a necessidade ou não de demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, bem como o alcance da referida nulidade (do julgamento em si ou apenas do acórdão). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) . III. O art. 941, § 3º, do CPC/2015 dispõe que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". A redação do mencionado dispositivo legal não deixa dúvidas de que a imposição de juntada das razões de decidir do voto vencido se aplica a todos os membros do órgão jurisdicional colegiado que tomaram parte do julgamento, não se limitando ao Relator do processo. Trata-se de medida que deve ser considerada para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. IV . Diante da nova sistemática processual estabelecida pelo CPC/2015 e pela Lei n° 13.015/2014, esta Corte Superior tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. V. Nesse contexto, ao concluir que a obrigatoriedade de juntada das razões de decidir do voto vencido se aplica exclusivamente ao Relator do processo, o Tribunal Regional violou o art. 941, § 3º, do CPC/2015. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, como no presente caso, a falta de juntada das razões do voto vencido proferido por qualquer dos membros do órgão jurisdicional colegiado enseja nulidade dos atos procedimentais praticados a partir da publicação do acórdão recorrido, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. VII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 941, § 3º, do CPC/2015 , e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000729-79.2018.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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