- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000953-14.2019.5.02.0320, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Consignou que " a segunda reclamada não é ente público, motivo pelo qual, consoante as aludidas teses jurídicas, seria aplicada a responsabilidade subsidiária, decorrente da inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, se o contrato de empreitada tivesse sido assinado após a data de 11.05.17, no entanto, o contrato de empreitada foi celebrado em 18.07.14 (fl. 163, ID. 4e9bc31 - Pág. 40), ainda que conste dos autos que o contrato de subempreitada tenha sido firmado na data de 23.05.18 (fl.165, ID. 2ea965c - Pág. 1), e o reclamante tenha sido admitido na data de 23/01/2019. " (fl. 274) O reclamante insiste na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 7º, I, II, III e XXI, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. Colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000953-14.2019.5.02.0320. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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