JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-98.2018.5.02.0384

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-98.2018.5.02.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A recorrente alega ser indevida a condenação à responsabilidade subsidiária haja vista que celebrou contrato de prestação de serviços com a real empregadora, não havendo qualquer irregularidade nessa contratação. Aduz que, na condição de entidade filantrópica, pode se equiparar à Administração Pública e "sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira Reclamada não gera responsabilidade subsidiária automática". O Regional consignou tratar-se de contrato de terceirização, tendo havido o inadimplemento de verbas pela prestadora. Invocou a Súmula 331, IV, do TST , e reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora. A decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária da real tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador está em linha de convergência com a Súmula 331, IV, do TST. Decisão em harmonia, também, com o entendimento adotado pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, com repercussão geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001493-98.2018.5.02.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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