- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010849-61.2016.5.03.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. Esta Corte adota o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido. O teor do art. 1.007 do CPC, em vigor desde 18/ 0 3/2016, não se aplica ao presente caso, haja vista a orientação preconizada na OJ 140 da SBDI-1 do TST, a qual prevê a concessão de prazo para regularizar tanto o depósito recursal quanto às custas processuais na hipótese de insuficiência de valores, situação diversa do presente feito, no qual nada foi recolhido tanto na interposição do recurso ordinário , bem como do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não conhecido o ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010849-61.2016.5.03.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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