- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000589-77.2014.5.03.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMETNO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPREGADORA. Esta Corte adota o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido. Conforme já consignado na decisão ora agravada, o teor do art. 1.007 do CPC, em vigor desde 18/3/2016, não se aplica ao presente caso, haja vista a orientação preconizada na OJ 140 da SBDI-1 do TST, a qual prevê a concessão de prazo para regularizar tanto o depósito recursal quanto as custas processuais no caso de insuficiência de valores, situação diversa do presente feito, no qual nada foi recolhido , tanto na interposição do recurso ordinário , como do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000589-77.2014.5.03.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.