- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001723-18.2014.5.03.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. Esta Corte adota o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido. O teor do art. 1.007 do CPC, em vigor desde 18/3/2016, não se aplica ao presente caso, haja vista a orientação preconizada na OJ 140 da SBDI-1 do TST, a qual prevê a concessão de prazo para regularizar tanto o depósito recursal quanto as custas processuais na hipótese de insuficiência de valores, situação diversa do presente feito, no qual nada foi recolhido tanto na interposição do recurso ordinário bem como do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001723-18.2014.5.03.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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