- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0088000-77.2009.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. IMPOSSIBILIDADE . Inviável a pretensão recursal de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, quando já atendida a função uniformizadora desta Subseção sobre a matéria controvertida. Em decisão recente proferida em sessão plenária no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, prevaleceu o entendimento no âmbito desta Subseção de não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da administração pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. No caso, em julgamento ocorrido em abril de 2011, isto é, após a decisão do STF na ADC 16, o Tribunal Regional do Trabalho de origem aplicou a Súmula 331, IV, do TST, com a redação vigente à época, sem exame dos fatos da causa para aferir a culpa in vigilando e a culpa in eligendo , inclusive fundamentou a condenação subsidiária na existência de créditos trabalhistas, o que não está em conformidade com a decisão vinculante do STF, ao não admitir a responsabilidade da administração pública pelo simples inadimplemento da empresa contratante. Incidência da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT como óbice à pretensão recursal. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088000-77.2009.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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