- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001599-81.2017.5.14.0092, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS . A 8ª Turma conheceu do recurso de revista do DETRAN, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, sob o fundamento de que " não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST ". Isso porque, no caso, " o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se fundamentou genericamente apenas na presunção da ocorrência de culpa in vigilando em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços contratada, sem demonstração concreta da inobservância, por parte daquele, do dever legal de fiscalizar o contrato de terceirização ". Nesse contexto, o aresto trazido a cotejo, oriundo da 3ª Turma, carece da necessária especificidade, porquanto versa sobre hipótese em que a tomadora dos serviços não comprovou que fiscalizava de forma adequada a execução dos serviços contratados, erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Em relação ao julgado proveniente também na 8ª Turma, cumpre registar que, consoante a OJ-SDI1-95, os acórdãos oriundos da mesma Turma não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b" do art. 894 da CLT para embargos à SDI-1. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001599-81.2017.5.14.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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