- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100597-78.2016.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - CULPA COMPROVADA . FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - CULPA COMPROVADA. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. A egrégia Quarta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao fundamento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços e de que o ônus de provar a conduta culposa do ente público deve recair sobre o empregado. Observa-se, ainda, do acórdão regional, transcrito na decisão turmária, o registro de que " as providências tomadas por parte da recorrida em nada inibiram as faltas cometidas pela empresa contratada, causando prejuízos aos empregados das empresas que lhe prestavam serviços, já que os documentos trazidos comprovam a fiscalização tão somente quanto aos recolhimentos do FGTS e do INSS, deixando de lado os demais aspectos do contrato de trabalho" . Pois bem, perfilho o entendimento de que, quando demonstrado que a tomadora de serviços procedeu à fiscalização, com adoção de medidas cabíveis para evitar o descumprimento das obrigações legais e contratuais, ainda que insuficiente, não há como se reputar a conduta omissiva da Administração Pública e por consequência, atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária. Todavia, esta egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator , que havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público . Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100597-78.2016.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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