- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0095740-90.2003.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A c. Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante ao fundamento de que " o Tribunal Regional aplicou a responsabilidade subsidiária de forma automática, diante do inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora. Invocou-se, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República ". Consoante exame do acórdão regional, extrai-se que a responsabilização do ente público decorreu da constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, à mingua de elementos caraterizadores da culpa in vigilando, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços . Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentou o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Incide, portanto, o art. 894, II, § 2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126 do TST, haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Não se extrai, do acórdão embargado tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição ou não de culpa in vigilando do ente público, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos paradigma, oriundos da 2ª Turma, com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição de culpa da administração pública revelam-se inespecíficos, impondo-se o obstáculo da Súmula 296, I, do TST à discussão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0095740-90.2003.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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