JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000113-62.2014.5.09.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000113-62.2014.5.09.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciária. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito . De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes . Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. PRÊMIO APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. SUCESSÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO QUE NASCE NO MOMENTO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o prêmio aposentadoria foi regulamentado por norma interna do Banestado (Circular Normativa/ADMPE/0421), ora sucedido pelo Itaú Unibanco S/A, em razão de sua privatização. Constou, ainda, que o benefício foi criado em 1988, após a admissão do autor, e deveria ser pago aos empregados aposentados, em parcela única, à época do desligamento. Nesse contexto, trata-se de direito incorporado ao contrato de trabalho do autor, sobre o qual não poderia haver alteração prejudicial, ante os termos do artigo 468, caput , da CLT, inclusive em razão da sucessão advinda da privatização do Banestado, por constituir obrigação de natureza trabalhista, a incidir o artigo 448-A da CLT. Ademais, não há qualquer informação acerca de posterior revogação da referida circular. Esclareça-se, ainda, que, ao contrário da conclusão exarada pelo Tribunal Regional, a pretensão não envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, o que torna inviável a aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 294 do TST. Logo, o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão visa o pagamento do prêmio aposentadoria, é a data de desligamento do autor. Tendo sido o contrato de trabalho extinto em 27/03/2013 e ajuizada a presente reclamação em 30/1/2014, não se há de falar, na hipótese, em prescrição. Agravo conhecido e não provido. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADO NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. O Tribunal Regional anotou que o programa AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados), instituído por circular normativa, ao prever o pagamento das parcelas denominadas "PARTICIP. NOS RESULTADOS", "PR 2 SEMESTRE" e "PR 1 SEMESTRE", determinou que os critérios para o seu recebimento levariam em conta " avaliações mensais, índice individual da unidade, conforme atingimento de metas, venda de produtos e serviços, produtividade ". Nessa linha, estando a parcela desvinculada dos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não há como equipará-la ao benefício previsto na Lei nº 10.101/2009, em razão do que dispõe o artigo 2º, § 1º, I, da norma em questão. Ademais, ressalte-se que, embora legalmente permitida a instituição espontânea de planos de participação nos lucros ou resultados para compensação de valores - prevista no artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.101/2009 -, é necessária a identidade da natureza e finalidade entre as parcelas, o que no caso não se verifica . Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000113-62.2014.5.09.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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