JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011582-47.2017.5.03.0113

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011582-47.2017.5.03.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a ação foi ajuizada em face do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, pleiteando a condenação do reclamado no pagamento doPLRnos mesmos moldes ora adimplidos ao pessoal da ativa, e não a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento da mesma. Incólume o artigo 114, I, da Constituição Federal, já que, consoante a Corte Regional, as diferenças decomplementaçãode aposentadoria advêm da própria empregadora. 2. PRESCRIÇÃO. Consta da decisão regional que "por se tratar de pedido de condenação do réu ao pagamento da PLR do exercício de 2017, cujo direito nasceu a partir do momento em que o Santander sonegou a parcela, e tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 26/10/2017, não há se falar na aplicação da prescrição total ou parcial, nem do disposto nas Súmulas nº 294 e 326 do TST". Nesse contexto, diante das premissas irrecorríveis em razão da incidência da Súmula 126 do TST, a controvérsia foi dirimida em harmonia com o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. 3. NATUREZA JURÍDICA DA PLR. A norma regulamentar vigente à época da admissão dos reclamantes e incorporada ao contrato de trabalho é insuscetível de alteração prejudicial, em razão da previsão legal do art. 468 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme, consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula 51. Precedentes da SDI-1 desta Corte envolvendo idêntica controvérsia. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011582-47.2017.5.03.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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