JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020108-96.2014.5.04.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020108-96.2014.5.04.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRÊMIOS . DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional consignou que "a perícia contábil apontou impossibilidade de averiguação se os prêmios foram adimplidos corretamente, em razão da inexistência de documentos demonstrando as vendas realizadas " , bem como "não cabe a fixação de diferenças em 40% de toda a remuneração, já que a pretensão é limitada à parte variável desta" , e, ainda que "se tratando de prêmio, as diferenças incidem somente sobre os valores pagos em relação a estes, não cabendo diferenças calculadas sobre toda a remuneração". Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa Instancia, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EXCLUSÃO DO SÁBADO PARA CÁLCULO DOS REPOUSOS E FERIADOS. O Tribunal Regional consignou que "a cláusula refere-se a compensação da jornada de trabalho, para quem tem horário fiscalizado e recebe pelas horas extras laboradas. Quem trabalhar aos sábados gozará de folga compensatória ou receberá as horas trabalhadas como extras, esta é a intenção da norma em apreço" . Afastou, ainda, a "interpretação extensiva invocada, no sentido de que o sábado deve ser pago na forma de repouso semanal remunerado ou, ainda, desconsiderado do cálculo deste" , pois "o benefício coletivo, que, deve ser restritivamente interpretado, não tem o alcance pretendido pela reclamante" . Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa Instancia, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTIDA PELO SINDICATO. A tese recursal está superada pela Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020108-96.2014.5.04.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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