JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020395-10.2015.5.04.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020395-10.2015.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto porque, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras - divisor", consta transcrição apenas do trecho do acórdão regional que apreciou os embargos declaratórios opostos e de um dos parágrafos referentes ao exame do tema pelo Regional, o qual não é suficiente para atender à referida exigência legal, e, com relação à questão da "forma de cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados", foi transcrito apenas o trecho do acórdão que apreciou os embargos declaratórios referentes a essa matéria, o que também não basta para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O Regional consignou estar evidente que as normas coletivas apresentadas pela reclamante foram negociadas pelo sindicato da atividade econômica preponderante a que está vinculado o empregador. Asseverou, ainda, que o próprio reclamado reconhece que a categoria profissional integrada pela reclamante tem base territorial justamente no Estado do Rio Grande do Sul. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 511, § 3º, e 611 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 374 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O Regional, com base no exame do contexto fático dos autos, concluiu que não cabe falar em atividade externa " incompatível com a fixação de horário de trabalho ", como consta do art. 62, I, da CLT. Dessarte, não há falar em violação do referido dispositivo legal, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos imprestáveis ao cotejo, por inobservarem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 3. PRÊMIO PELO ATINGIMENTO DE METAS. O Regional consignou que, conforme consta do laudo pericial, os valores dos prêmios pagos não corresponderam à remuneração extra e, em juízo de retratação, excluiu a determinação para observância da Súmula nº 340 do TST. Dessarte, diante de tal peculiaridade fática, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à OJ nº 397 da SDI-1 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020395-10.2015.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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