- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001032-12.2018.5.09.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado . 2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. JORNADA DE TRABALHO ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA COM RELAÇÃO AO SALDO DE HORAS COMPENSÁVEIS (ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59, § 2º, DA CLT). 2.1 - O caso em exame não trata da mesma hipótese discutida no tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que houve reconhecimento expresso no acórdão regional quanto ao descumprimento da norma coletiva instituidora do banco de horas. 2.2. - A invalidade do regime de "banco de horas" decorreu da constatação da inobservância de requisitos materiais previstos na norma coletiva, tais como a prestação habitual de hora extra acima da 10ª diária e a ausência de controle e transparência do saldo de horas a compensáveis no bojo do regime especial de jornada. 2.3 - Por essa razão, não houve violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, pois não restou desconsiderada a norma coletiva, pelo contrário, constata-se o seu descumprimento pela própria reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001032-12.2018.5.09.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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