JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005665-33.2015.5.15.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Ação Rescisória 0005665-33.2015.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL MEDIANTE ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1 - Decisão recorrida que mantém o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na ausência de violação literal de disposição de lei e em inexistência de erro de fato. 2 - Constatação de que com o indeferimento liminar da petição inicial não houve a triangularização da relação processual. Em verdade, o Tribunal Regional examinou o mérito da ação rescisória , e para se adentrar nessa análise, é indispensável a citação do réu. 3 - Assim, como o acórdão recorrido examinou o mérito da ação rescisória sem a prévia triangularização da relação processual, impõe-se a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que sejam cumpridas as diligências do caminhar processual inerentes ao impulso oficial. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005665-33.2015.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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