- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Ação Rescisória 0006041-77.2019.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1 - Acórdão recorrido que mantém o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na Súmula 298, I, do TST e nas Orientações Jurisprudenciais 97 e 136 da SBDI-2. 2 - Conquanto seja possível, consoante o art. 332 do CPC de 2015, o julgamento liminar do pedido, o caso em debate não se subsume à referida hipótese legal. 3 - Constatação de que , com o indeferimento liminar da petição inicial , não houve a triangularização da relação processual. Em verdade, o Tribunal Regional examinou o mérito da ação rescisória e, para se adentrar nessa análise, é indispensável a citação do réu. 4 - Assim, como o acórdão recorrido examinou o mérito da ação rescisória sem a prévia triangularização da relação processual, impõe-se a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que sejam cumpridas as diligências do caminhar processual inerentes ao impulso oficial. 5 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006041-77.2019.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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