JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020254-46.2015.5.04.0611

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0020254-46.2015.5.04.0611, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO. De fato, o acórdão desta Turma se omitiu em relação à tese de que incide a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 independentemente de registro de efetiva opção formal do empregado da CEF pela jornada de oito horas. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/20174. CEF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Tratam os autos da possibilidade de compensação da diferença da gratificação de função recebida em razão de opção ineficaz à jornada de oito horas diárias com as horas extraordinárias prestadas. Matéria pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Embora a Corte local tenha afirmado que não houve prova de manifestação e adesão dos empregados, prevalece atualmente no TST o entendimento de ser indiferente a opção formal pela jornada de trabalho de oito horas constante no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Precedente firmado pela SBDI-1 no julgamento do ED-E-ED-ED-RR-14700-85. 2008.5.15.0089, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/4/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020254-46.2015.5.04.0611. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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