- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0001310-36.2016.5.10.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto - não incidência da OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST para o cargo de tesoureiro - impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos com efeito modificativo. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constatada possível contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se a controvérsia em definir se devem ser compensadas as horas extras com a gratificação de função pelo labor realizado nas 7ª e 8ªhoras, nos termos da OJT 70 da SBDI-1 do TST. No caso , no que tange a possível adesão pela Reclamante à jornada de 8 horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o TRT ressaltou apenas que "(...) a Reclamante não alegou vício de consentimento ou de manifestação de vontade, não alegou reserva mental quanto à adesão à jornada de oito horas" , asseverando que "o que ocorre nos autos é a discussão acerca do efetivo enquadramento legal, à luz das atribuições desenvolvidas" . E afirmou "(...) que a inexistência formal de opção pela jornada de oito horas não afasta a pertinência da referida OJ". Consignou que não restou caracterizada a função de confiança supostamente exercida pela Reclamante, tampouco demonstrada qualquer fidúcia . A Corte a quo reconheceu a aplicação da OJT 70 da SBDI-1 do TST ao caso e deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada para determinar que a compensação seja feita entre valores devidos pela Reclamada e a diferença entre o valor da remuneração paga à Reclamante pela jornada de 8 horas e aquela correspondente à jornada de 6 horas, sob o fundamento de que "(...) a Egr. 1ª Turma tem entendido que deve ser feita apenas a compensação do valor das horas extras com a diferença entre os valores pagos pela gratificação relativa à jornada de 8 horas e aquela relativa à jornada de 6 horas no período em que a jornada deveria ter sido esta última. Isso porque a CEF possui duas tabelas salariais, uma para a jornada de 6 horas e outra para a de 8 horas, com as respectivas gratificações". Salientou que "o fato de a Reclamada não ter carreado para os autos a norma interna que indica os valores das gratificações para 6 e 8 horas em nada altera o julgado, visto que a existência de duas tabelas no âmbito da CEF é fato notório, analisado em inúmeros processos da Demandada" , acrescentando que "também é certo que a inexistência formal de opção pela jornada de oito horas não afasta a pertinência da referida OJ. Observe-se que não foi aplicada a Súmula 109 do TST, mas sim a OJ Transitória 70 da SDI-I do TST, que pacifica a questão". Esta Quinta Turma, em caso análogo (quando não há registro no acórdão regional acerca da possível adesão pela Reclamante à jornada de 8 horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF), no processo Ag-AIRR-10635-19.2013.5.01.0006 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018), decidiu que se trata de distinguishing que não se enquadra à regra geral prevista na OJ Transitória 70 da SBDI-I do TST. Dessa forma, não há se falar em compensação das horas extras com gratificação de função, a teor do que dispõe a Súmula 109 do TST. Considerando, pois, as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, não se mostra pertinente a aplicação da diretriz da OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, porquanto relativa aos casos em que houve ineficácia da opção do empregado pela jornada diária de oito horas, em face da ausência da fidúcia especial a que alude o artigo 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a aplicação da OJT 70 da SBDI-1 do TST ao caso, dando parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada para determinar que a compensação seja feita entre valores devidos pela Reclamada e a diferença entre o valor da remuneração paga à Reclamante pela jornada de 8 horas e aquela correspondente à jornada de 6 horas, proferiu decisão de forma contrária ao entendimento consagrado na diretriz da OJT 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001310-36.2016.5.10.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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