JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0025304-63.2015.5.24.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0025304-63.2015.5.24.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL, E COM A SÚMULA 331, V, DO TST (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA) 1 - Hipótese em que esta Turma consignou o entendimento de que a confirmação da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional, no caso, em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público, não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. 2 - Não se constata omissão no acórdão embargado, tendo sido expressamente afastada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Os demais dispositivos ora invocados pelo embargante para fins de prequestionamento (artigos 5.º, II, 37, XXI, e § 6.º, 97 , 102, § 2.º, da Constituição Federal) não foram trazidos nas razões do agravo de instrumento, constituindo, portanto, inovação. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025304-63.2015.5.24.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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