JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010675-28.2019.5.18.0261

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010675-28.2019.5.18.0261, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELG. PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO . Diferentemente do que alega o agravante, o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento não foi o não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mas sim, a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", e a ausência de vício de fundamentação no acórdão regional. Em face da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão monocrática, incide ao caso o contido no item I da Súmula 422 do TST . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010675-28.2019.5.18.0261. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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