JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012242-44.2014.5.15.0135

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012242-44.2014.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), revelou que a estabilidade pré-aposentadoria se encontra prevista em cláusula convencional e que o reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à referida estabilidade previstos na indigitada norma convencional. De igual modo, em relação à estabilidade provisória, o Regional rechaçou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada com base no exame do conjunto fático-probatório existente nos autos. Outrossim, não restou verificado afastamento previdenciário . Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012242-44.2014.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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