JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010590-61.2018.5.15.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0010590-61.2018.5.15.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação à alegação de ausência de prova do preenchimento das condições previstas em norma coletiva para a aquisição da estabilidade de empregado, pode-se perceber que o e. TRT, em exame circunstanciado dos elementos fáticos, concluiu que o reclamante preencheu todas as condições da norma para a aquisição da estabilidade empregatícia. Portanto, a pretensão recursal, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste TST, porquanto necessária seria a revisão do conjunto fático-probatório para o alcance da premissa recursal, no sentido da ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos na norma coletiva. Por outro lado, quanto a alegação sucessiva de que " a sequela que o incapacitou foi para função exercida há mais de dez anos, ou seja, anos antes da convenção coletiva que vigorava a época da sua dispensa, não tendo o obreiro comprovado nos autos que a época do acidente tal cláusula já vigorava ", tal premissa de defesa não foi analisada pelo Regional, tampouco tendo sido instado a se manifestar por meio da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 297, II, do TST, no particular. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010590-61.2018.5.15.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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