- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0020033-08.2015.5.04.0791, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE GERAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA NO PCS/89. LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 62, II, DA CLT E DA SÚMULA 287 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante e em que conhecido o recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 350,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020033-08.2015.5.04.0791. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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