- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-78.2014.5.02.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa lacuna na prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A decisão se encontra em sintonia com a primeira parte da Súmula n° 287 desta Corte, a qual estabelece que " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT ". Acrescente-se que a decisão recorrida está em harmonia com o item II da Súmula nº 102 desta Corte, segundo o qual " O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis ". 3. AJUDA-ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO). O Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão da reclamante de reconhecimento da natureza salarial da parcela em epígrafe, ao fundamento de que a benesse não tem origem em lei ou cláusula contratual, mas decorre de expressa disposição coletiva de que não teria natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar possível ofensa ao art. 4º da Lei nº 1.060/50. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a obreira auferir remuneração muito superior a dois salários mínimos não é suficiente, por si só, a demonstrar que ela está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a demandante apresenta a declaração de pobreza, presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários mínimos, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração recebida pela trabalhadora, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar da reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001386-78.2014.5.02.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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