- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011554-11.2014.5.15.0094, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Segundo concluiu o Tribunal Regional, o conjunto probatório comprova que a reclamante foi gerente geral de agência, enquadrada na previsão do art. 62, II, da CLT. Diante dessas circunstâncias fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a Súmula nº 287 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional, ao manter a sentença que concluiu pela incidência apenas da prescrição parcial, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . 2. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Consoante o entendimento desta Corte Superior trabalhista, não é aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Consta do acórdão regional que o banco reclamado não especificou quais os critérios subjetivos aplicados para a percepção da verba em questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento da gratificação em apreço apenas a determinados empregados, sem a demonstração dos critérios para sua concessão, afronta o princípio da isonomia. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional manteve a conclusão adotada na sentença, destacando que foram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da equiparação salarial. Para decidir em sentido contrário seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST . Ileso o art. 461, caput , da CLT. 5. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DO SRV . Segundo o Regional, o Sistema de Remuneração Variável era uma premiação e tinha natureza salarial, devendo integrar a base cálculo de outras parcelas, conforme o próprio banco já procedia com relação ao 13º salário, às férias e ao FGTS. Nesses termos, a decisão não contraria a Súmula nº 225 do TST. 6. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" , em semelhantes termos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retromencionado, a qual dispunha que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011554-11.2014.5.15.0094. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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