- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000229-94.2017.5.10.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o reclamado limitou-se a traçar argumentos dirigidos ao mérito da controvérsia nos temas "competência da justiça do trabalho", "prescrição", "compensação das horas extras com a gratificação de função", "correção monetária", "divisor de horas extras" e "intervalo do art. 384 da CLT", não atacando especificamente o fundamento da decisão denegatória, qual seja o óbice processual previsto na Súmula nº 297 do TST. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Consta do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se à orientação desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 224, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2°, DA CLT. Tendo o Regional consignado que o reclamante, por ocasião do exercício do cargo de gerente de relacionamento, percebia gratificação de função, além de estar demostrado nos autos que ele tinha atribuições típicas de cargo de confiança, por certo que estava enquadrado na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, razão pela qual a revista merece ser provida, a fim de excluir da condenação o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas diárias laboradas. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000229-94.2017.5.10.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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