- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Mandado de Segurança 1001240-64.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DAS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA NA CORTE DE ORIGEM COM FULCRO NA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. POSTERIOR ENCERAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a cassação de decisão da Juíza da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em que determinada, via RENAJUD, a restrição de circulação de veículos de propriedade das Impetrantes, empresas cuja atividade econômica é o transporte de cargas. 2. A Corte Regional denegou a segurança com fulcro na diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. Constatado o encerramento da execução, inclusive com o arquivamento definitivo dos autos da reclamação trabalhista, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual. Incidência das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001240-64.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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