- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0080132-46.2019.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES E BENS. POSTERIOR ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo da execução em que determinado o bloqueio de valores e bens de propriedade da executada, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud . 2. Segurança denegada no Regional. 3. Constatado o posterior encerramento da execução, em face do cumprimento da obrigação, com o respectivo arquivamento definitivo dos autos, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual, atraindo a denegação da segurança. Incidência das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, III, do CPC de 2015. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080132-46.2019.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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