- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0022451-51.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DA EMPRESA EXECUTADA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se o acórdão regional, no qual foi ratificada a denegação da segurança com esteio na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST. 2. Em razões de agravo, a impetrante sustenta, em síntese, a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST . 3. Ocorre que por meio da petição nº 114360/2024-6, apresentada em 27/2/2024, a ora agravante informa a perda do objeto e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Pois bem. Consultando os autos, constata-se que a impetrante apresentou embargos à execução na ação subjacente, garantindo o juízo naquela ocasião e pleiteando, por conseguinte, a liberação das restrições de circulação inseridas em seus veículos via Sistema RENAJUD, mesma pretensão desta ação mandamental, o que foi deferido pelo MM. Juízo da execução. 5. Assim, imperioso o reconhecimento da perda subsequente do interesse de agir no presente "writ". Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022451-51.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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