JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005253-61.2011.5.00.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Ação Rescisória 0005253-61.2011.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-I DO TST. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DE PROVENTOS APÓS A APOSENTADORIA DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I. Nos termos da Súmula 410 do TST, não é admissível o reexame de fatos e provas da ação originária nas ações rescisórias fundadas em violação literal de dispositivo de lei. II. No caso vertente, a SBDI-I do TST, órgão prolator da decisão rescindenda, decidiu não serem devidas ao reclamante as diferenças de complementação de aposentadoria alteradas em 1996 pelo banco réu, uma vez que o empregado se aposentou em agosto de 1991, e que o novo plano só incluía os funcionários em atividade. Tal entendimento foi posteriormente consolidado na OJ Transitória nº 69 da SBDI-1 do TST. III. Assim, para se concluir que houve violação literal dos dispositivos apontados, ainda que em tese, seria necessárioreexaminar os fatos e provas da ação matriz para verificar se houve efetiva violação do direito adquirido e se as alterações ocorridas em 1996 foram lesivas e prejudicaram a complementação de aposentadoria da parte ora autora, diligência vedada pela Súmula 410 do TST. IV. Corte rescisório por violação literal de dispositivo de lei que se julga improcedente. 2. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE IGNORAVA OU NÃO PODIA FAZER USO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIBILIDADE. I. O inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que é possível a rescisão de decisão transitada em julgado quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou que os documentos apontados como novos eram ignorados ou de impossível utilização à época do trâmite da ação matriz, e nem que poderiam, por si só, assegurar-lhe o pronunciamento favorável pelo juízo rescindendo. III. Nesse contexto, afigura-se impossível o corte rescisório pela alegação de existência de documento novo. 3. ERRO DE FATO. AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA E INDISCUTIDA DE UM FATO NÃO CORRESPONDENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O erro de fato capaz de autorizar o corte rescisório supõe afirmação categórica e indiscutida de um fato que não corresponde à realidade dos autos. II. No caso concreto, a matéria controvertida na ação subjacente foi exatamente a forma de cálculo do benefício de aposentadoria e sua complementação ou não de acordo com o Plano de Cargos Comissionados implementado pelo banco réu em 1996. Ademais, não se trata de fatos categóricos e indiscutidos, dissociados da realidade, pois as partes tiveram todos os instrumentos processuais para discuti-los e impugná-los, tendo havido efetiva análise dos argumentos pelos julgadores da ação originária. III. Desta forma, o fato de o órgão prolator da decisão rescindenda ter entendido como indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria, por não haver previsão da aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados no PCC àqueles que se aposentassem, foi resultado da própria prestação judicial, e não erro de fato, que possibilitaria a rescisão. IV. Ação rescisória que se admite e que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005253-61.2011.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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