- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080031-43.2018.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 61,23% PREVISTO NO ACT DE 1992. BENEFÍCIO JAMAIS IMPLEMENTADO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. 1 .Trata-se de ação rescisória, amparada no art. 966, V e VIII, do CPC/15, e que se dirige contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que decretou a prescrição total da pretensão referente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorporação do percentual de 61,23%, previsto no ACT de 1992. 2. Ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que o então reclamante pretende receber diferenças de complementação de aposentadoria com base em reajuste salarial previsto em acordo coletivo de 1992, que jamais fora implementado ou incorporado à remuneração e que " o próprio reclamante renunciou à implementação do índice de 61,23% na remuneração em 1992, conforme acordo e recibos constantes à p. 78/83, recebendo numerário em caráter indenizatório, a fim de assegurar seu emprego, o que justifica o fato de não ter se pronunciado em juízo durante mais de 24 anos" . 3. Nos termos da Súmula 294 desta Corte, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 4. Dessa forma, as diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de reajuste previsto no acordo coletivo de 1992 e que não fora implementado/incorporado à remuneração, atrai a incidência a prescrição total. Precedentes desta Corte Superior. 5. Por estar o v. acórdão rescindendo em sintonia com a Súmula 294 e com a jurisprudência deste Tribunal Superior, inviável o corte rescisório por afronta ao art. 7º, XXIX, da CR ou à Súmula 327 desta Corte. 6 .Quanto aos artigos 10, 444, 448 e 468 da CLT, incide a Súmula 298, I/TST como óbice ao corte rescisório, por não ter havido pronunciamento explícito na decisão rescindenda a respeito dos conteúdos dos aludidos dispositivos. 7. No que se refere à pretensão desconstitutiva amparada no art. 966, VIII, do CPC/15, acresça-se que o erro de fato ensejador do corte rescisório é aquele cuja afirmação equivocada da existência ou da inexistência do fato pelo Julgador tenha sido determinante para a resolução do litígio. 8. No caso, mesmo que tenha havido eventual equívoco do eg. TRT quanto à afirmação de que o Autor renunciou à implementação do reajuste de 61,23% na remuneração em 1992 em troca de indenização e manutenção do emprego, é inconteste que o direito pretendido estava amparado no acordo coletivo de 1992 e que a ação trabalhista subjacente foi ajuizada apenas 24 anos depois da não implementação do reajuste, elementos suficientes para a manutenção da prescrição total que fora decretada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080031-43.2018.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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