JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010229-71.2014.5.01.0035

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo Interno 0010229-71.2014.5.01.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, e isso porque o Tribunal Regional se baseou no contexto fático-probatório dos autos, tendo registrado, dentre outros fatos, que o conjunto probatório favoreceu a tese da reclamada, especialmente a prova oral produzida, sendo suficiente para considerar inverossímil a jornada narrada pelo reclamante à comprovação de labor habitual. Assim, apenas com a alteração do substrato fático do acórdão regional seria possível concluir em sentido diverso, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte Superior, inviabilizando a revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos invocados, contrariedade aos verbetes apontados, bem como divergência jurisprudencial. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, resta evidenciada a ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Considerando a improcedência do agravo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010229-71.2014.5.01.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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