JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011275-31.2014.5.15.0092

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011275-31.2014.5.15.0092, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSOTO PELA RECLAMADA . 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia em definir qual o termo inicial para fins da contagem do prazo prescricional em relação ao pleito de compensação de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão . Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o início do cômputo do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula n. 278 do STJ. Para tanto, entendeu que ela se dá com o exame pericial realizado por esta Justiça Especializada, ou com a concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é caso dos autos. Registrou, ainda, que a partir da realização do laudo pericial é que se atestou a doença e a redução da capacidade laboral do reclamante, bem como o início do termo prescricional. Assim, considerando que a perícia foi realizada em 2015, a Corte Regional afastou o reconhecimento da prescrição. A reclamada pretende a aplicação da prescrição quinquenal, sob a alegação de que "o reclamante tinha ciência da lesão desde 2006 e em 2008 houve a concessão do benéfico previdenciário". Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, o início do prazo prescricional não se da com a ciência da doença, mas sim com ciência inequívoca da incapacidade, que, segundo entendeu o Tribunal Regional, efetivou-se na data do exame pericial realizado nestes autos. Embora esse marco inicial não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há elementos fáticos suficientes para se concluir se houve término do auxílio-doença; reabilitação do empregado ao trabalho; cura da doença; ou retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Assim, cabia à reclamada buscar manifestação do Tribunal Regional mediante embargos de declaração, de forma que ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o recurso de revista da reclamada está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Com efeito, os arestos apresentados para comprovar divergência jurisprudencial se revelam inservíveis, uma vez que não fazem menção expressa ao DJ ou DEJT como fonte oficial de publicação, não obstante conste o número do processo, o órgão prolator, bem como a data de publicação, o que desentende a exigência constante da alínea "c", do item IV, da súmula nº 337. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada no pagamento de compensação por dano moral, consignou que o autor é portador de "transtornos ortomoleculares", que foram agravadas pelo esforço físico de seu trabalho, restando evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo reclamante em prol da reclamada e a culpa do empregador, que não adotou medidas suficientes para evitar o aparecimento e agravamento da doença acometida pelo reclamante. Premissas incontestes a luz da Súmula nº 126. Ademais, no que se refere à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Precedentes. Quanto ao último requisito - culpa da reclamada, a egrégia Corte Regional entendeu que apesar de a reclamada ter comprovado nos autos que adotou medidas preventivas a fim de reduzir o agravamento das doenças, no entanto não foram suficientes para afastar a conclusão pericial no sentido de que o reclamante executava suas atividades em posições forçadas, utilizando-se de gestos repetitivos, ocasionando o surgimento/agravamento dos transtornos osteomusculares e, portanto não há como afastar o nexo causal reconhecido. Desse modo, firmadas as premissas fáticas que demonstraram a relação de concausa entre o desenvolvimento das doenças do reclamante com as atividades realizadas na reclamada e a culpa do empregador (Súmula nº 126), configurada está a responsabilidade civil, sendo devida a reparação. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do reclamante à compensação por dano moral, analisou todo o contexto probatório existente no processo. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XXVII, da Constituição Federal e 20, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 4. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. MANUTENÇAO DO PLANO DE SAÚDE. NAO PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se, que a reclamada, ora recorrente, não cuidou de fazer a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que inviabiliza o processamento do seu apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011275-31.2014.5.15.0092. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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