- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012818-03.2016.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se o marco inicial para a contagem da prescrição em relação a doença ocupacional. A Corte quo considerou não haver prescrição a ser declarada, pois o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu com o laudo pericial produzido nos presentes autos. A reclamada defende que o dies a quo prescricional foi o afastamento previdenciário em 22/04/2010. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da CF, 8º, parágrafo único, e 11 da CLT, 23 e 86 da Lei 8.213/91, 206, §3º, V, do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, consignando que "o conjunto probatório constante dos autos é claro no sentido de que o labor realizado pelo reclamante envolvia tanto movimentos repetitivos quanto sobrecarga nos membros superiores, o que culminou na doença ocupacional por ele apresentada". A reclamada alega que o laudo pericial não identificou déficit funcional temporário total, ou mesmo reconheceu a incapacidade do reclamante para o labor, sendo indevida a indenização por dano moral. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF, 20, §1º, da Lei 8.213/91, 818 da CLT e 373, I, do CPC. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012818-03.2016.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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