- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 1001561-45.2017.5.02.0461, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Pela redação do artigo 950 do Código Civil, tem-se que a parte prejudicada pode, se quiser, requerer que a indenização seja paga de uma só vez. Tal prerrogativa, contudo, não retira o poder discricionário do magistrado que tem a possibilidade, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas as particularidades do caso concreto, fixá-la de forma parcelada. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de pensão, a título de dano material, em parcela única, em face das condições do caso concreto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001561-45.2017.5.02.0461. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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