JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000921-08.2013.5.02.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000921-08.2013.5.02.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Pela redação do artigo 950 do Código Civil, tem-se que a parte prejudicada pode, se quiser, requerer que a indenização seja paga de uma só vez. Tal prerrogativa, contudo, não retira o poder discricionário do magistrado que tem a possibilidade, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas as particularidades do caso concreto, fixá-la de forma parcelada. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de pensão, a título de dano material, em parcela única, em face das condições do caso concreto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000921-08.2013.5.02.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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