- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 1001068-96.2016.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da maneira como deverá ser paga a indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. Cinge-se a controvérsia acerca da forma de pagamento do valor da indenização por dano material . Nas razões do recurso de revista, o reclamante reitera que o pagamento deverá ser feito em única parcela, porquanto o art. 950, parágrafo único, do CC, é taxativo ao garantir-lhe o direito de escolha acerca da forma de pagamento da indenização. No entanto, o acórdão regional não merece reparos. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950 do CC, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001068-96.2016.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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