- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0001068-43.2016.5.05.0621, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão . Agravo conhecido e não provido, no tema . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO DE INEFICÁCIA DE FISCALIZAÇÃO / TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não merecia conhecimento, pois inobservado o princípio da dialeticidade. O Estado da Bahia, no agravo de instrumento, não atacou o fundamento do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente no inciso I do art. 896, §1.º-A, da CLT, limitando-se a renovar as alegações concernentes à matéria de fundo do recurso de revista (responsabilidade subsidiária). 2. Aplicável, pois, à hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST (" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "). 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001068-43.2016.5.05.0621. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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